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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

267/2026/CPB/CGPB/DILIC

PROCESSO Nº

44011.013495/2025-40

INTERESSADO:

Equatorial Energia Fundação de Previdência

Documento SEI:

0897212/0928781/0928782/0928783/0928784

referência:

Expediente explicativo Ce. EQTPREV Nº 105/2026, de 05.05.2026

ASSUNTO:

Aprovação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefício Definido EQUATORIAL PIAUÍ, CNPB nº 1985.0004-74.

 

EMENTA:  Plano Patrocinado. Benefício Definido. Aprovação de alterações ao Regulamento.

RELATÓRIO

1. Trata-se do expediente acima referenciado, protocolado nesta Superintendência em 05.05.2026, por meio do qual a entidade encaminha proposta de alteração do regulamento do Plano de Benefício Definido EQUATORIAL PIAUÍ, CNPB nº 1985.0004-74.

2. As principais alterações propostas são:

Adequação do texto ao disposto na Resolução CNPC nº 50/2022.

ANÁLISE

3. A análise fundamentou-se na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CNPC nº 40/2021, na Resolução CNPC nº 50/2022 e na Resolução Previc nº 23/2023.

4. A entidade atendeu às exigências constantes na Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do artigo 6º da mencionada Resolução CNPC nº 40/2021, e foram anexados:

a) Expediente Explicativo;

b) Texto consolidado do regulamento pretendido, com as alterações propostas em destaque;

c) Quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com as alterações propostas em destaque e com as respectivas justificativas;

d) Termo de Responsabilidade - Alteração de Regulamento.

CONCLUSÃO

5. Após exame pontual das alterações propostas ao regulamento, a observância por parte da entidade das exigências de que trata a Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do artigo da Resolução CNPC nº 40/2021, e da Nota Técnica nº 223/2026/PREVIC, de 06.03.2026, conclui-se pela aprovação do requerimento.

6. Registrem-se as seguintes ressalvas para ciência da entidade e futuras alterações regulamentares: (1) qualquer alteração no texto regulamentar deve ser apresentada no quadro comparativo, o que não ocorreu, por exemplo, com o item 1.19; (2) revisar todo o texto para corrigir erros remanescentes, como no alinhamento, por exemplo, do título do Capítulo VI, além da numeração confusa observada no Aditivo nº 01 e da omissão da vírgula no trecho "subitens 18.3. 18.4 e 19.3".

7. A presente aprovação não afasta a prerrogativa da Superintendência Nacional de Previdência Complementar de aferir posteriormente se as medidas de gestão se coadunam com a legislação e com os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial para os planos de benefícios, procedendo, se cabível, à supervisão da entidade no que se refere à regularidade na execução dos instrumentos contratuais.

8. Sendo assim, encaminha-se o presente parecer e a minuta de portaria a fim de que, se ratificados seus termos, seja a portaria publicada no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por IGOR MARCONDES DA CRUZ, Especialista em Previdência Complementar, em 18/06/2026, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por GERMANO DE ARAUJO MURATORI, Coordenador(a), em 18/06/2026, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES, Coordenador(a) - Geral, em 19/06/2026, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 19/06/2026, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.013495/2025-40 SEI nº 0936126